O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu, nesta quarta-feira, 27/11/2013, prazo de cinco dias para que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e mais cinco dias para o Governo do Distrito Federal, partes envolvidas no PROCESSO 2012.01.1.193724-4 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA MPDFT X DISTRITO FEDERAL, apresentem suas alegações finais para a formulação da sentença definitiva. Este processo suspendeu provisoriamente as atividades do Conselho de Planejamento Territorial Urbano do DF – CONPLAN.
Diante disso, a SEDHAB – Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – faz esclarecer o que segue:
- O Governo do Distrito Federal irá encaminhar com a maior celeridade possível sua manifestação sem fazer uso do prazo total estabelecido pelo juiz para apresentação da defesa.
- O Governo do Distrito Federal espera que também o Ministério Público apresente as alegações finais antes do prazo, a fim de possibilitar que a decisão judicial possa ser proferida em tempo hábil para não prejudicar os importantes trabalhos do CONPLAN.
- O pedido de suspensão das atividades do CONPLAN feito pelo MPDFT está baseado em fundamentos e interpretações equivocados sobre o cumprimento da decisão judicial que determinou a alteração na composição daquele Conselho, decisão cumprida pelo GDF tão logo tomou conhecimento da sentença.
- Em dezembro de 2012, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública questionando a forma de indicação de representantes da sociedade civil na composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, órgãos superior e deliberativo das políticas de ordenamento territorial e de uso e ocupação do solo.
- O Ministério Público alegava que não havia a correta participação da sociedade civil na composição do Conselho e requereu liminar objetivando a suspensão de suas atividades até que fossem adotadas todas as providencias relativas à sua composição.
- O Poder Judiciário determinou, inicialmente, em 13 de dezembro de 2012, que o Distrito Federal se abstivesse de nomear novos conselheiros representantes da sociedade civil, bem como não fosse prorrogado o prazo de mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, determinação que o Governo do Distrito Federal cumpriu integralmente.
- Mesmo com o vencimento do mandato de alguns conselheiros da sociedade civil, o CONPLAN continuou tendo quórum para que pudesse realizar suas reuniões e deliberações. Várias reuniões foram feitas após a decisão de 13 de dezembro de 2012, TODAS DE ACORDO COM A LEI, COM O REGULAMENTO DO CONSELHO E SEM QUALQUER QUESTIONAMENTO NO DECORRER DO PROCESSO. Portanto, todas as decisões estão amparadas pela legalidade, transparência e moralidade.
- Posteriormente, em 17 de agosto de 2013, a partir de nova provocação do Ministério Público, o Poder Judiciário determinou que fossem suspensas as atividades deliberativas do CONPLAN até a alteração da sua composição, determinação esta que o GDF também cumpriu.
- O Art. 218, §4º do PDOT prevê que ato próprio do Governador do Distrito Federal é o instrumento legal para regulamentar a composição e a forma de indicação dos representantes do Poder Público e da sociedade civil.
- Tendo em vista essa determinação legal e a decisão do Poder Judiciário, foi editado o Decreto de nº 34.662, de 12 de setembro de 2013, designando 15 entidades da sociedade civil, que têm em suas funções alguma relação com o planejamento urbano, e determinando que os representantes destas entidades deveriam ser escolhidos de acordo com o disposto em seus estatutos, regimentos internos ou normativos próprios e por deliberação de suas instâncias competentes.
- Assim foi feito. Todas as entidades indicaram seus representantes de acordo com os seus estatutos.
- Portanto, não houve qualquer ingerência do Poder Público na escolha dos representantes das entidades da sociedade civil que compõem o CONPLAN.
- Além disso, é assim que são compostos praticamente todos os conselhos que funcionam no Distrito Federal.
- A Sedhab tem total segurança quanto aos procedimentos adotados para o ajustamento da composição do Conselho, conforme determinou a Justiça, o que garantiu o funcionamento pleno e democrático do CONPLAN e, por consequência, a lisura de suas decisões, inclusive com relação ao Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCub).
- A Sedhab refuta a evidente manobra jurídica adotada pelo MPDFT que, ao questionar a constitucionalidade do CONPLAN, tem como a única e evidente intenção protelar a implantação da política de ordenamento urbano em curso no DF e, mais ainda, emperrar a tramitação do PPCub, projeto que irá garantir a preservação urbanística da nossa capital e o título de Patrimônio Cultural concedido pela Unesco.
- A paralisação dos trabalhos do CONPLAN interessa apenas aos que querem uma cidade desorganizada, sem planejamento, sem controle, ocupada de acordo com os interesses de grupos econômicos. O regular funcionamento do CONPLAN garante transparência e lisura nas decisões sobre políticas de planejamento urbano e legalidade em todos os procedimentos. Isto deve interessar a toda sociedade.
- O Governo do Distrito Federal tudo fará dentro da Lei para que o Poder Judiciário possa tomar as decisões com a rapidez que o caso requer e se compromete a entregar nos próximos dias todas as informações requeridas pelo Juiz relator do caso.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DA SEDHAB