Aprovação de novas áreas de ocupação no DF está prevista em lei e garante direito fundamental à moradia
A criação de novos núcleos urbanos de forma ordenada está prevista em lei e é fundamental para o planejamento urbano. Leis federais e distritais garantem a competência do Distrito Federal para definir o incremento da oferta de lotes como forma de garantir à população o direito à moradia.
A aprovação de novas áreas de ocupação deve, contudo, obedecer a uma série de estudos prévios de impacto e medidas de mitigação de eventuais danos. São avaliações de cunho urbanístico, ambiental, econômico, de vizinhança e de mobilidade. Além disso, todo novo parcelamento passa pela etapa de aprovação pela comunidade, por meio de audiências públicas e anuência no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan).
O Distrito Federal tem hoje pelo menos 10 parcelamentos que cumpriram todo o rito de aprovação legal. Não se trata de novos bairros, mas sim regiões já previstas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), de 2009, como possíveis de receberem ocupação.
O PDOT, complementado pelas Diretrizes Urbanísticas, define os parâmetros para elaboração do projeto urbanístico para parcelamentos, sejam eles em área pública ou privada. A proposta deve cumprir todos os requisitos para Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Áreas Públicas (como locais destinados para Equipamento Público Comunitário; Equipamento Público Urbano (EPU) e Espaços Livres de Uso Público) e Densidade Demográfica.
Responsáveis pelos parcelamentos devem cumprir requisitos urbanísticos, ambientais e de infraestrutura para evitar impacto à qualidade de vida na região. Foto: Tony Winston/Agência Brasília
Dessa forma, o responsável pelo terreno deve comprovar o enquadramento da área nos critérios estabelecidos no plano diretor. No DF, as terras podem pertencer à União, à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap), à Companhia de Desenvolvimento Habitacional (Codhab) — quando em áreas de interesse social — ou a particulares.
O rito de aprovação segue os seguintes passos:
Caso o parcelamento tenha ligação com rodovias ou seja de grande porte, é solicitado ainda o Estudo de Tráfego para avaliar quais as adaptações necessárias à malha viária local. As intervenções são compatíveis à dimensão do parcelamento.
Do parcelamento da gleba à comercialização dos lotes e consolidação do novo núcleo urbano, podem decorrer vários anos. Isso porque o processo depende da implementação de infraestrutura capaz de comportar a expansão planejada. “É, na verdade, uma dinâmica de crescimento ordenado da cidade. Esse processo se dá ao longo de décadas por vezes”, afirma o secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Mateus Oliveira.
Ao planejar como o território vai crescer nos anos seguintes, o Executivo local evita a ocupação irregular e coíbe a atuação de grileiros. “A consequência de não haver oferta de lotes em bairros planejados cria como alternativa ou incentiva indiretamente a ocupação irregular, que é muito danosa”, destaca Oliveira.
A geração de emprego e renda nos limites dos parcelamentos é requisito definido pelo PDOT. O objetivo é descomprimir o fluxo de pessoas e veículos para a área central de Brasília. “O planejamento urbano trabalha com a ótica de gerar empregos nas regiões mais afastadas do Plano Piloto para diminuir o problema da mobilidade urbana”, explica o secretário.
Embasamento legal para expansão ordenada do DF
A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, também conhecida como Estatuto da Cidade, prevê no Artigo 2º, Inciso XV, “a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais”, conforme consta do documento.
Para isso, o Executivo local deve elaborar e atualizar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) a cada 10 anos. A última versão do PDOT do território é de 2009, na qual estão os estudos de quais regiões têm condição de ampliar a malha urbana sem prejuízo ao funcionamento da cidade.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, reforça o compromisso do governo em planejar a expansão das áreas urbanas, seja pela formação de novos núcleos ou pelo adensamento dos já existentes, de acordo com o inciso VII do parágrafo único do artigo 314. Em todas as leis, a obediência às normas urbanísticas e ambientais é condição primária.
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