Governo do Distrito Federal
28/11/13 às 19h25 - Atualizado em 3/01/19 às 14h46

Nota Oficial sobre funcionamento do CONPLAN

O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu, nesta quarta-feira, 27/11/2013, prazo de cinco dias para que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e mais cinco dias para o Governo do Distrito Federal, partes envolvidas no PROCESSO 2012.01.1.193724-4 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA MPDFT X DISTRITO FEDERAL, apresentem suas alegações finais para a formulação da sentença definitiva. Este processo suspendeu provisoriamente as atividades do Conselho de Planejamento Territorial Urbano do DF – CONPLAN.

Diante disso, a SEDHAB – Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – faz esclarecer o que segue:

  1. O Governo do Distrito Federal irá encaminhar com a maior celeridade possível sua manifestação sem fazer uso do prazo total estabelecido pelo juiz para apresentação da defesa.
  2. O Governo do Distrito Federal espera que também o Ministério Público apresente as alegações finais antes do prazo, a fim de possibilitar que a decisão judicial possa ser proferida em tempo hábil para não prejudicar os importantes trabalhos do CONPLAN.
  3. O pedido de suspensão das atividades do CONPLAN feito pelo MPDFT está baseado em fundamentos e interpretações equivocados sobre o cumprimento da decisão judicial que determinou a alteração na composição daquele Conselho, decisão cumprida pelo GDF tão logo tomou conhecimento da sentença.
  4.  Em dezembro de 2012, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública questionando a forma de indicação de representantes da sociedade civil na composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, órgãos superior e deliberativo das políticas de ordenamento territorial e de uso e ocupação do solo.
  5. O Ministério Público alegava que não havia a correta participação da sociedade civil na composição do Conselho e requereu liminar objetivando a suspensão de suas atividades até que fossem adotadas todas as providencias relativas à sua composição.
  6. O Poder Judiciário determinou, inicialmente, em 13 de dezembro de 2012,  que o Distrito Federal se abstivesse de nomear novos conselheiros representantes da sociedade civil, bem como não fosse prorrogado o prazo de mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, determinação que o Governo do Distrito Federal cumpriu integralmente.
  7. Mesmo com o vencimento do mandato de alguns conselheiros da sociedade civil, o CONPLAN continuou tendo quórum para que pudesse realizar suas reuniões e deliberações. Várias reuniões foram feitas após a decisão de 13 de dezembro de 2012, TODAS DE ACORDO COM A LEI, COM O REGULAMENTO DO CONSELHO E SEM QUALQUER QUESTIONAMENTO NO DECORRER DO PROCESSO. Portanto, todas as decisões estão amparadas pela legalidade, transparência e moralidade.
  8. Posteriormente, em 17 de agosto de 2013,  a partir de nova provocação do Ministério Público, o Poder Judiciário determinou que fossem suspensas as atividades deliberativas do CONPLAN até a alteração da sua composição, determinação esta que o GDF também cumpriu.
  9. O Art. 218, §4º do PDOT prevê que ato próprio do Governador do Distrito Federal é o instrumento legal para regulamentar a composição e a forma  de indicação dos representantes do Poder Público e da sociedade civil.
  10. Tendo em vista essa determinação legal e a decisão do Poder Judiciário, foi editado o Decreto de nº 34.662, de 12 de setembro de 2013, designando 15 entidades da sociedade civil, que têm em suas funções alguma relação com o planejamento urbano, e determinando que os representantes destas entidades deveriam ser escolhidos de acordo com o disposto em seus estatutos, regimentos internos ou normativos próprios e por deliberação de suas instâncias competentes.
  11. Assim foi feito. Todas as entidades indicaram seus representantes de acordo com os seus estatutos.
  12. Portanto,  não houve qualquer ingerência do Poder Público na escolha dos representantes das entidades da sociedade civil  que compõem o CONPLAN.
  13. Além disso, é assim que são compostos praticamente todos os conselhos que funcionam no Distrito Federal.
  14. A Sedhab tem total segurança quanto aos procedimentos adotados para o ajustamento da composição do Conselho, conforme determinou a Justiça, o que garantiu o funcionamento pleno e democrático do CONPLAN e, por consequência, a lisura de suas decisões, inclusive com relação ao Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCub).
  15. A Sedhab refuta a evidente manobra jurídica adotada pelo MPDFT que, ao questionar a constitucionalidade do CONPLAN, tem como a única e evidente intenção protelar a implantação da política de ordenamento urbano em curso no DF e, mais ainda, emperrar a tramitação do PPCub, projeto que irá garantir a preservação urbanística da nossa capital e o título de Patrimônio Cultural concedido pela Unesco.
  16. A paralisação dos trabalhos do CONPLAN interessa apenas aos que querem uma cidade desorganizada, sem planejamento, sem controle, ocupada de acordo com os interesses de grupos econômicos. O regular funcionamento do CONPLAN garante transparência e lisura nas decisões sobre políticas de planejamento urbano e legalidade em todos os procedimentos. Isto deve interessar a toda sociedade.
  17. O Governo do Distrito Federal tudo fará dentro da Lei para que o Poder Judiciário possa tomar as decisões com a rapidez que o caso requer e se compromete a entregar nos próximos dias todas as informações requeridas pelo Juiz relator do caso.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DA SEDHAB