Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (Fundurb)

 

O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (Fundurb) possui natureza contábil e é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh). Possui como objetivo captar e destinar recursos para viabilizar programas e projetos voltados para o desenvolvimento urbano, institucional e para preservação do patrimônio existente na área de tombamento de Brasília.

Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (Fundurb)

As áreas de atuação do FUNDURB, abaixo relacionadas, foram definidas no Artigo 3º do Decreto nº 30.765 de 01/09/2009.

I – preservação do conjunto urbanístico de Brasília tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade;

II – promoção, preservação, conservação, recuperação e revitalização dos monumentos e edificações definidas como patrimônio histórico, artístico e cultural;

III – projetos de regularização fundiária das zonas urbanas definidas como tal no macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, envolvendo as áreas habitacionais descritas na estratégia de regularização fundiária;

IV – implantação de equipamentos de infra-estrutura urbana, tais como pavimentação, drenagem, paisagismo, abastecimento de água e coleta de esgoto, tratamento de resíduos, energia elétrica, iluminação pública, obras de arte especiais, transporte coletivo, circulação de pedestre e veículo, sinalização de trânsito, abertura e conservação de vias e rodovias;

V – implantação de equipamentos comunitários nas áreas de educação, saúde, abastecimento alimentar, segurança, ação social, esporte, lazer, comunicação, cultura, e próprios do executivo;

VI – urbanização dos espaços públicos de lazer e das áreas verdes, com a definição e efetivação das suas funções sociais e implantação dos equipamentos necessários para o seu pleno funcionamento;

VII – fortalecimento, estruturação e desenvolvimento institucionais dos órgãos públicos do Distrito Federal, envolvendo a gestão administrativa, a gestão de recursos humanos, a gestão tributária e financeira e os instrumentos técnicos de apoio e outros considerados condizentes com os objetivos do FUNDURB, tudo com vistas à execução da política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal.

Lei Complementar nº 800, de 27/01/2009 – Altera [atualiza] o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB.

Decreto nº 30.765, de 01/09/2009 – Aprova o Regulamento de Operação do FUNDURB.
Decreto nº 30.766, de 01/09/2009 – Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do FUNDURB.
Decreto nº 31.338, de 25/02/2010 – Altera o Art. 8º do Decreto nº 30.765/2009, ampliando a possibilidade de apresentação de demandas espontâneas ao FUNDURB por outros órgãos do GDF.
Lei Complementar nº 846, de 02/07/2012 – Altera a LC 800/2009, no Art. 1º (Inciso VII); Art. 4º (Incisos I, II e IVX); Art. 6º (Incisos I, II e III), quanto a definição de percentual de até 10% do orçamento do FUNDURB para financiar projetos visando o fortalecimento, a estruturação e o desenvolvimento institucional da Secretaria responsável pela condução da Política de Desenvolvimento Urbano do DF.
Decreto nº 35.218, de 12/03/2014 – Altera o Inciso VII do Art. 1º do anexo I do Decreto nº 30.765/2009. Regulamenta a alteração promovida pela LC nº 846/2012.

Decreto nº 38.568, de  19/10/2017 – Altera o inciso XVI, do art. 17, do Anexo Único, do Decreto nº 30.766, de 1º de setembro de 2009. Trata da competência do Secretário-Executivo do FUNDURB para determinar o arquivamento das matérias submetidas ao Fundo quando constatada a falta de amparo Técnico ou a inexistência de recursos orçamentários no Fundo.

De acordo com o Artigo nº 173 da Lei Complementar nº 803 de 25/04/2009, constituem receitas do FUNDURB:
a) Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT;
b) Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR.

Pauta