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30/07/12 às 18h19 - Atualizado em 3/01/19 às 9h51

PARANOÁ

R$ 45 milhões para projeto habitacional

(09/07/2012)

O governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, sancionou o projeto de lei que autoriza o Executivo a contratar financiamentos de até R$ 45 milhões junto à Caixa Econômica Federal para infraestrutura urbana em projeto habitacional de interesse social no Paranoá, por meio do Programa de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento, na modalidade Empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida – CPAC/PMCMV.

A autorização para a contratação de financiamento se deu devido à necessidade de o GDF (Governo do Distrito Federal) viabilizar a contrapartida para o projeto. No caso do Paranoá, será cedido o terreno e a instalação da infraestrutura.

A lei foi publicada na edição desta segunda-feira do Diário Oficial do Distrito Federal – leia mais abaixo- e comemorado pelo governador: ““Essas são iniciativas muito importantes para o desenvolvimento do Distrito Federal. Teremos a garantia de recursos para construir mais moradias destinadas à população que realmente precisa, e com toda a infraestrutura necessária”, ressaltou Agnelo.

Os recursos destinados à área habitacional serão aplicados na execução das obras de infraestrutura do Projeto Habitacional de Interesse Social do Paranoá Parque. Está prevista a construção de mais de seis mil unidades habitacionais na região. O valor financiado será investido em obras de terraplanagem, rede de drenagem, rede de abastecimento de água, rede coletora de esgotos sanitários, paisagismo e arborização, redes de distribuição elétrica, iluminação pública e pavimentação asfáltica, calçadas e meios-fios.

“Esta é mais uma ação de grande relevância para a habitação no Distrito Federal. Estamos trabalhando para zerar o déficit habitacional, com o lançamento de 100 mil unidades habitacionais. Já lançamos mais de 20 mil, todas em local com infraestrutura completa. Além disso, priorizamos o desenvolvimento sustentável”, ressalta o secretário interino de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano, Rafael Oliveira.

A expectativa do secretário é que as primeiras unidades habitacionais sejam entregues em dezembro do próximo ano.

As novas unidades do Paranoá fazem parte do programa federal Minha Casa, Minha Vida, implantado no DF por meio do programa Morar Bem. Para ter acesso ao financiamento, os moradores do DF devem estar inscritos no Novo Cadastro da Habitação e atender aos pré-requisitos estipulados. Entre eles, morar no Distrito Federal nos últimos cinco anos, não ter outros imóveis e possuir renda mensal familiar de até 12 salários mínimos.

A Lei – O Projeto de Lei 4.867, de 5 de julho deste ano, sancionado pelo governador Agnelo Queiroz, é o seguinte:

Lei nº 4.867, de 05 de julho de 2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, no âmbito do Programa de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento, na modalidade Empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida – CPAC/PMCMV, no valor de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor sobre a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obriga¬toriamente aplicados na execução das obras de infraestrutura referentes ao Projeto Habitacional de Interesse Social do Paranoá Parque, que abrange terraplenagem, rede de drenagem, rede de abastecimento de água, rede coletora de esgotos sanitários, paisagismo e arborização, rede de distribuição elétrica, iluminação pública e pavimentação asfáltica, calçadas e meios-fios.

Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito objeto desta Lei, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM de direito do Distrito Federal, e do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de competência do Distrito Federal.

§1° O disposto neste artigo obedece aos ditames contidos no art. 159, I e II, e no art. 155, II, ambos da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos fundos e impostos ali mencionados ou na sua insuficiência, a garantia será sub-rogada à Caixa, sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-los, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

§2º Para a efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos neste artigo, ficam autorizados a transferir recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da Caixa, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, na situação de vinculação:

I – o Banco do Brasil S/A, no caso das cotas-partes do FPE e do FPM;

II – o Banco de Brasília S/A – BRB, no caso do ICMS.

§3º Os poderes previstos neste artigo só podem ser exercidos pela CAIXA na hipótese de o Distrito Federal não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no financiamento objeto desta Lei.

Art. 3º Os recursos provenientes do financiamento objeto desta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do Distrito Federal, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para o financiamento objeto desta Lei, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Distrito Federal nos empreendimentos constantes do art. 1º, parágrafo único, desta Lei.

Art. 5º As condições para a contratação do financiamento de que trata esta Lei serão definidas em ato próprio do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.

7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 2012,

124º da República e 53º de Brasília

Agnelo Queiroz

Assessoria de comunicação Sedhab