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Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (Fundurb)

 

O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (Fundurb) possui natureza contábil e é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh). Possui como objetivo captar e destinar recursos para viabilizar programas e projetos voltados para o desenvolvimento urbano, institucional e para preservação do patrimônio existente na área de tombamento de Brasília.

 

As áreas de atuação do FUNDURB, abaixo relacionadas, foram definidas no Artigo 3º do Decreto nº 30.765 de 01/09/2009.

I – preservação do conjunto urbanístico de Brasília tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade;

II – promoção, preservação, conservação, recuperação e revitalização dos monumentos e edificações definidas como patrimônio histórico, artístico e cultural;

III – projetos de regularização fundiária das zonas urbanas definidas como tal no macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, envolvendo as áreas habitacionais descritas na estratégia de regularização fundiária;

IV – implantação de equipamentos de infra-estrutura urbana, tais como pavimentação, drenagem, paisagismo, abastecimento de água e coleta de esgoto, tratamento de resíduos, energia elétrica, iluminação pública, obras de arte especiais, transporte coletivo, circulação de pedestre e veículo, sinalização de trânsito, abertura e conservação de vias e rodovias;

V – implantação de equipamentos comunitários nas áreas de educação, saúde, abastecimento alimentar, segurança, ação social, esporte, lazer, comunicação, cultura, e próprios do executivo;

VI – urbanização dos espaços públicos de lazer e das áreas verdes, com a definição e efetivação das suas funções sociais e implantação dos equipamentos necessários para o seu pleno funcionamento;

VII – fortalecimento, estruturação e desenvolvimento institucionais dos órgãos públicos do Distrito Federal, envolvendo a gestão administrativa, a gestão de recursos humanos, a gestão tributária e financeira e os instrumentos técnicos de apoio e outros considerados condizentes com os objetivos do FUNDURB, tudo com vistas à execução da política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal.

 

Lei Complementar nº 800, de 27/01/2009 – Altera [atualiza] o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB.

Decreto nº 30.765, de 01/09/2009 – Aprova o Regulamento de Operação do FUNDURB.
Decreto nº 30.766, de 01/09/2009 – Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do FUNDURB.
Decreto nº 31.338, de 25/02/2010 – Altera o Art. 8º do Decreto nº 30.765/2009, ampliando a possibilidade de apresentação de demandas espontâneas ao FUNDURB por outros órgãos do GDF.
Lei Complementar nº 846, de 02/07/2012 – Altera a LC 800/2009, no Art. 1º (Inciso VII); Art. 4º (Incisos I, II e IVX); Art. 6º (Incisos I, II e III), quanto a definição de percentual de até 10% do orçamento do FUNDURB para financiar projetos visando o fortalecimento, a estruturação e o desenvolvimento institucional da Secretaria responsável pela condução da Política de Desenvolvimento Urbano do DF.
Decreto nº 35.218, de 12/03/2014 – Altera o Inciso VII do Art. 1º do anexo I do Decreto nº 30.765/2009. Regulamenta a alteração promovida pela LC nº 846/2012.

Decreto nº 38.568, de  19/10/2017 – Altera o inciso XVI, do art. 17, do Anexo Único, do Decreto nº 30.766, de 1º de setembro de 2009. Trata da competência do Secretário-Executivo do FUNDURB para determinar o arquivamento das matérias submetidas ao Fundo quando constatada a falta de amparo Técnico ou a inexistência de recursos orçamentários no Fundo.

 

 

De acordo com o Artigo nº 173 da Lei Complementar nº 803 de 25/04/2009, constituem receitas do FUNDURB:
a) Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT;
b) Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR.

Pauta