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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
3/06/24 às 10h03 - Atualizado em 5/06/24 às 16h59

Regras para os puxadinhos da Asa Norte começam a valer no DF

 

Os interessados podem entrar com o pedido para regularizar as ocupações

 

LEANDRO CIPRIANO

 

Assim como fez na Asa Sul, o Governo do Distrito Federal (GDF) agora também definiu regras claras para o uso e a ocupação das áreas públicas nos comércios da Asa Norte, conhecidos como “puxadinhos”. A Lei Complementar nº 883/2014 foi regulamentada pelo Decreto nº 45.862, assinado pelo governador Ibaneis Rocha e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta segunda-feira (3).

 

A norma foi elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) e entra em vigor a partir da data da sua publicação. O decreto disciplina a ocupação de áreas públicas e de galerias no Comércio Local Norte (CLN), no Setor Comercial Local Residencial Norte (SCLRN) e no Setor Comercial Residencial Norte (SCRN), seja com relação ao uso de marquises, subsolos, entreblocos, calçadas e extremidades das quadras comerciais.

 

Decreto trata das ocupações na CLN, SCLRN e SCRN da Asa Norte

“O intuito do decreto é trazer mais clareza quanto às formas de ocupação das áreas vizinhas ao comércio da Asa Norte, mostrando como e quanto pode ocupar, que tipo de comércio pode ocupar, o que será cobrado e o que não será cobrado, regrando inclusive os endereços acima da W3 e nas entrequadras”, explicou o subsecretário do Conjunto Urbanístico de Brasília da Seduh, Ricardo Noronha.

 

Por exemplo, todas as ocupações nos comércios da Asa Norte precisam ser removíveis, como os toldos retráteis, mesas e cadeiras, e também devem garantir o espaço livre para os pedestres transitarem. As que forem dentro do lote, como algumas galerias, não precisam pagar taxas de uso. Já aquelas em área pública serão cobradas.

 

Com relação à cobrança, os interessados deverão pagar anualmente um preço público pelo uso da área pública, que terá como base de cálculo o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A cobrança poderá ser parcelada, sendo calculada e cobrada pela Secretaria DF Legal.

 

No caso de reversão da ocupação da área pública, por interesse público ou por solicitação do interessado, é obrigação do concessionário proceder à recuperação do local concedido na sua forma original, no prazo máximo de 60 dias.

 

Trâmite

 

Os interessados que atenderem a todos os critérios estabelecidos na lei já podem enviar um projeto à Central de Aprovação de Projetos (CAP) da Seduh. Nele, devem estar estipuladas todas as adequações que os comerciantes e locatários desejam fazer no local, incluindo a planta da ocupação, numeração das lojas e acessibilidade à área.

 

Depois de emitido o termo de anuência do projeto, o processo seguirá para a Administração Regional do Plano Piloto emitir o contrato de concessão de uso. O prazo máximo de vigência dos contratos é de oito anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

A Seduh será o órgão responsável pela definição dos critérios de análise e manifestação conclusiva do atendimento às diretrizes estabelecidas na lei, e sobre a viabilidade da concessão da área pública requerida pelo interessado.

 

Os estabelecimentos terão o prazo de 120 dias, contados a partir da publicação do decreto, para se adequarem às suas disposições e às da Lei Complementar nº 883/2014. Em caso de infrações, a Secretaria DF Legal será responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades.

 

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