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21/04/21 às 10h32 - Atualizado em 2/08/23 às 12h20

Certidão do Provimento nº 02 do TJDFT

Descrição?

A Certidão do Provimento nº 2 do TJDF tem por finalidade informar a existência ou não de parcelamento irregular do solo em imóveis registrados como rurais, mas utilizados para fins urbanos e localizados inteiramente em zona urbana, conforme zoneamento do PDOT vigente. A Certidão é utilizada para instruir o procedimento de retificação de matrícula junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.

 

Quem pode solicitar?

Pessoa física ou jurídica pode solicitar à SEDUH para imóveis inseridos na Macrozona Urbana do Distrito Federal

 

Requisitos para obtenção do serviço?

Rol taxativo da Portaria SEGETH nº 77, de 5 de julho de 2017:

1. Cópia da certidão de ônus reais do imóvel com data de expedição até 30 (trinta) dias antes à data de entrada no protocolo;

2. Levantamento topográfico impresso da área total do imóvel georreferenciado pelo Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SIDAC/SIRGAS 2000,4 em conformidade com a INTC nº 02/98 de 23 de junho de 1998, publicada no DODF 116 de 23.06.98 e outras a serem estabelecidas por esta Secretaria, na escala 1:10.000 ou maior, com coordenadas UTM e Memorial Descritivo, contendo todos os vértices do seu perímetro;

3. Original da ART do responsável pelo levantamento topográfico e do Memorial Descritivo da área, com as devidas assinaturas entre as partes;

4. CD contendo o Levantamento Topográfico e do Memorial Descritivo da área georreferenciado (no sistema SICAD/SIRGAS – escala 1:10.000).

6. Pessoa Jurídica: Cópia do CGC ou CNPJ; Cópia da Carteira de Identidade e CPF do(s) representante(s) legal (legais); Cópia do Contrato Social; Indicação da relação da Empresa requerente e seu representante legal acompanhado da documentação pessoal (RG e CPF);
5. Pessoa Física – Carteira de Identidade do requerente (do proprietário ou representante legal) ou Procuração do representante legal devidamente instituído pelo interessado com a cópia dos documentos de qualificação do Procurador (com firma reconhecida em cartório). 

6. Endereço registrado; se necessário a SEDUH solicitará, após primeira análise, croqui com as coordenadas do imóvel, a fim de identificar a exata localização da área objeto do pedido de certidão;

Taxa

Isento do pagamento de taxas.

 

Normas e Regulamentações

No Provimento Nº 02, de 19.04.2019, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, art. 12, § 1º, I:

Art. 12 Se o imóvel constar como rural na matrícula, mas utilizado para fins urbanos e localizado inteiramente em zona urbana de acordo com o PDOT, serão dispensadas a certificação do INCRA e a averbação da respectiva reserva legal.

      • § 1º. Na situação do caput, serão apresentados ao registrador os seguintes documentos, cuja autenticidade será por ele conferida:

I – certidão ou declaração do órgão competente do Distrito Federal responsável pela política urbana, vinculada ao número de matrícula ou ao trabalho técnico, da localização do imóvel em zona urbana, na qual se informe sobre a existência ou não de parcelamento irregular do solo para fins urbanos sobre a área ou parte dela; procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes”

DECRETO nº 38.211, DE 19 DE MAIO DE 2017- Dispõe sobre a competência da Secretaria para expedir atos normativos para estabelecer os modelos e os procedimentos a serem adotados para a emissão de certidões que informem a existência ou não de parcelamento irregular do solo em imóveis registrados como rurais, mas utilizados para fins urbanos e localizados em zona urbana;

–  A documentação obrigatória consta da Portaria 77, de 05 de junho de 2017.